Artigo 3-a, Parágrafo Único do Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
I
da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
II
da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Parágrafo único
O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)