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Artigo 6-a do Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

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Art. 6-a

O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 6-a do Decreto 6.527 de 1º de Agosto de 2008