Artigo 4-a, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
I
do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
a
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
b
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
c
Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
d
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
e
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
f
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
g
Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
h
Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
i
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
j
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
II
dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
III
da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
a
Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
b
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
c
Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
d
Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
e
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
f
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 1º
Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 2º
Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 3º
O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
I
diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
II
seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 4º
O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 5º
As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 6º
A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 7º
O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)