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Artigo 4-a, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

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Art. 4-a

O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I

do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c

Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

g

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

h

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

i

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

j

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II

dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III

da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a

Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c

Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d

Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º

Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º

Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º

O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I

diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II

seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º

O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 5º

As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 6º

A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 7º

O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 4-a, I, c do Decreto 6.527 de 1º de Agosto de 2008