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Artigo 3-a, Inciso I do Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

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Art. 3-a

O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I

da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II

da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Parágrafo único

O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 3-a, I do Decreto 6.527 de 1º de Agosto de 2008