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Artigo 5-a do Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

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Art. 5-a

A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Anexo

Texto

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