Artigo 8-a do Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015 , o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)