Artigo 2-a, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.527 de 1º de Agosto de 2008
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 1º
Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
I
nome do doador; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
II
valor doado; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
III
data da contribuição; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IV
valor equivalente em toneladas de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
V
ano da redução das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 2º
Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 3º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 4º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
I
redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
II
valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)