Decreto nº 64.867 de 24 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e da autorização contida no Decreto-lei nº 701 de 24 de junho de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo nacional de saúde (FNS), cujos recursos serão destinados a prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
os transferidos por entidades da Administração Indireta que tenham for finalidade e execução de atividades relacionadas com a saúde, conforme fôr estabelecido em convênios;
os resultantes de contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de programas de saúde e saneamento, estabelecidas em convênio, na forma do § 1º do artigo 26 da Constituição;
os provenientes de doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, a seu favor;
os provenientes da participação no Fundo Especial da Loteria Federal, relativa aos percentuais destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e ao Fundo Especial dos Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM) previstos no art. 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de Fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.525, de 5 de Novembro de 1968, que por êste Decreto, conforme a autorização contida no Decreto-lei nº 701 de 24 de julho de 1969, ficam extintos;
os provenientes dos saldos existentes em favor dos fundos extintos por êste Decreto, inclusive saldos credores de operações de crédito ou outras realizadas em nome do FEFAM e do FESPIM;
os resultantes das contribuições dos usuários do sistema nacional de saúde, não incluídos no regime da Previdência Social;
o produto das rendas resultantes de Operações da natureza industrial ou comercial; de convênios, acôrdo ou ajustes celebrados por entidades pública ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e de serviços de tôda natureza compatíveis com as atividades relacionadas com a saúde individual e coletiva;
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde através de uma Junta Deliberativa e administrados por um Diretor Executivo designado pelo Ministério da Saúde.
A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde e integrado ainda pelos seguintes membros:
Representante dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, designado em conjunto.
A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social caso sejam celebrados convênios, na forma do art. 2º, inciso II.
aprovar, para serem submetidas à consideração do Ministro da Saúde, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo Nacional da Saúde, observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
encaminhar, prèviamente e no prazo legal, à Junta Deliberativa o programa financeiro do Fundo Nacional da Saúde, com expressa indicação do montante das dotações e da natureza das atividades que serão atendidas com os recursos do Fundo Nacional da Saúde.
O Regimento Interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, aprovado pela Junta Deliberativa e expedido pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
As importâncias correspondentes aos recursos de natureza orçamentária, observada a Programação Financeira da União, serão depositadas pelo Ministério da Saúde, no Banco do Brasil S.A., à conta e à disposição do Fundo Nacional de Saúde.
As importâncias correspondentes aos demais recursos do Fundo serão, também, depositadas na mesma conta aberta no Banco do Brasil S.A., com exceção dos provenientes da participação do Fundo nacional de Saúde no Fundo Especial da Loteria Federal que serão depositados nas Caixas Econômicas Federais.
O Ministério da Saúde designará um liquidante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, concluir a liquidação dos Fundos ora extintos.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Romeu Honório Loures Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969