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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 64.867 de 24 de Julho de 1969

Institui o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Diretor-Executivo:

I

administrar o Fundo Nacional da Saúde;

II

movimentar as contas de depósito do Fundo Nacional da Saúde, observada legislação vigente;

III

encaminhar, prèviamente e no prazo legal, à Junta Deliberativa o programa financeiro do Fundo Nacional da Saúde, com expressa indicação do montante das dotações e da natureza das atividades que serão atendidas com os recursos do Fundo Nacional da Saúde.

Art. 5º, III do Decreto 64.867 /1969