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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 64.867 de 24 de Julho de 1969

Institui o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde através de uma Junta Deliberativa e administrados por um Diretor Executivo designado pelo Ministério da Saúde.

§ 1º

A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde e integrado ainda pelos seguintes membros:

a

Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;

b

Supervisor Geral de Saúde Coletiva;

c

Supervisor Geral de Saúde Individual;

d

Representante dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, designado em conjunto.

§ 2º

A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social caso sejam celebrados convênios, na forma do art. 2º, inciso II.

Art. 3º, §1º, d do Decreto 64.867 /1969