Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 64.867 de 24 de Julho de 1969
Institui o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos do Fundo Nacional de Saúde:
I
os consignados a seu favor na Lei de Orçamento Anual da União e em crédito adicionais;
II
os transferidos por entidades da Administração Indireta que tenham for finalidade e execução de atividades relacionadas com a saúde, conforme fôr estabelecido em convênios;
III
os resultantes de contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de programas de saúde e saneamento, estabelecidas em convênio, na forma do § 1º do artigo 26 da Constituição;
IV
os provenientes de doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, a seu favor;
V
os obtidos através de operações de crédito realizadas em seu nome;
VI
os recebidos a título de juros por depósito bancários;
VII
os provenientes da participação no Fundo Especial da Loteria Federal, relativa aos percentuais destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e ao Fundo Especial dos Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM) previstos no art. 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de Fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.525, de 5 de Novembro de 1968, que por êste Decreto, conforme a autorização contida no Decreto-lei nº 701 de 24 de julho de 1969, ficam extintos;
VIII
os provenientes dos saldos existentes em favor dos fundos extintos por êste Decreto, inclusive saldos credores de operações de crédito ou outras realizadas em nome do FEFAM e do FESPIM;
IX
os resultantes das contribuições dos usuários do sistema nacional de saúde, não incluídos no regime da Previdência Social;
X
o produto das rendas resultantes de Operações da natureza industrial ou comercial; de convênios, acôrdo ou ajustes celebrados por entidades pública ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e de serviços de tôda natureza compatíveis com as atividades relacionadas com a saúde individual e coletiva;
XI
de outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao Fundo Nacional de Saúde.