Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 64.867 de 24 de Julho de 1969
Institui o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde através de uma Junta Deliberativa e administrados por um Diretor Executivo designado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde e integrado ainda pelos seguintes membros:
a
Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;
b
Supervisor Geral de Saúde Coletiva;
c
Supervisor Geral de Saúde Individual;
d
Representante dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, designado em conjunto.
§ 2º
A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social caso sejam celebrados convênios, na forma do art. 2º, inciso II.