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    3. Decreto 6.302 de 12 de dezembro de 2007

    Coração para favoritarDecreto 6.302 de 12 de dezembro de 2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:

    Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Brasil Profissionalizado, com vistas a estimular o ensino médio integrado à educação profissional, enfatizando a educação científica e humanística, por meio da articulação entre formação geral e educação profissional no contexto dos arranjos produtivos e das vocações locais e regionais.

    Parágrafo único

    São objetivos do Programa Brasil Profissionalizado:

    I

    expandir o atendimento e melhorar a qualidade da educação brasileira;

    II

    desenvolver e reestruturar o ensino médio, de forma a combinar formação geral, científica e cultural com a formação profissional dos educandos;

    III

    propiciar a articulação entre a escola e os arranjos produtivos locais e regionais;

    IV

    fomentar a expansão da oferta de matrículas no ensino médio integrado à educação profissional, pela rede pública de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na modalidade a distância;

    V

    contribuir para a construção de novo modelo para o ensino médio fundado na articulação entre formação geral e educação profissional;

    VI

    incentivar o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar e proporcionar a elevação da escolaridade, a construção de novos itinerários formativos e a melhoria da qualidade do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;

    VII

    fomentar a articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de trabalho nas atividades de estágio e aprendizagem, na forma da legislação; e

    VIII

    fomentar a oferta ordenada de cursos técnicos de nível médio.

    Art. 2º

    O Programa Brasil Profissionalizado prestará assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado à educação profissional mediante seleção e aprovação de propostas, formalizadas pela celebração de convênio ou execução direta, na forma da legislação aplicável.

    Parágrafo único

    A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.

    Art. 3º

    Poderão apresentar propostas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.

    § 1º

    As propostas deverão ser acompanhadas de diagnóstico do ensino médio e conter:

    I

    descrição detalhada dos projetos pedagógicos;

    II

    orçamento detalhado por item de dispêndio; e

    III

    cronograma de atividades.

    § 2º

    O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.

    Art. 4º

    A seleção das propostas a serem contempladas será realizada por comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins do Programa Brasil Profissionalizado, e basear-se-á em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo FNDE.

    Art. 5º

    As despesas do Programa Brasil Profissionalizado correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes.

    Parágrafo único

    A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.

    Art. 6º

    O FNDE acompanhará a execução físico-financeira dos convênios.

    Art. 7º

    O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do Programa Brasil Profissionalizado.

    Art. 8º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007