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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 6.302 de 12 de dezembro de 2007

Institui o Programa Brasil Profissionalizado.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Brasil Profissionalizado, com vistas a estimular o ensino médio integrado à educação profissional, enfatizando a educação científica e humanística, por meio da articulação entre formação geral e educação profissional no contexto dos arranjos produtivos e das vocações locais e regionais.

Parágrafo único

São objetivos do Programa Brasil Profissionalizado:

I

expandir o atendimento e melhorar a qualidade da educação brasileira;

II

desenvolver e reestruturar o ensino médio, de forma a combinar formação geral, científica e cultural com a formação profissional dos educandos;

III

propiciar a articulação entre a escola e os arranjos produtivos locais e regionais;

IV

fomentar a expansão da oferta de matrículas no ensino médio integrado à educação profissional, pela rede pública de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na modalidade a distância;

V

contribuir para a construção de novo modelo para o ensino médio fundado na articulação entre formação geral e educação profissional;

VI

incentivar o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar e proporcionar a elevação da escolaridade, a construção de novos itinerários formativos e a melhoria da qualidade do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;

VII

fomentar a articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de trabalho nas atividades de estágio e aprendizagem, na forma da legislação; e

VIII

fomentar a oferta ordenada de cursos técnicos de nível médio.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto 6.302 /2007