Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.302 de 12 de dezembro de 2007
Institui o Programa Brasil Profissionalizado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Brasil Profissionalizado prestará assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado à educação profissional mediante seleção e aprovação de propostas, formalizadas pela celebração de convênio ou execução direta, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único
A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.