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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.302 de 12 de dezembro de 2007

Institui o Programa Brasil Profissionalizado.

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Art. 2º

O Programa Brasil Profissionalizado prestará assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado à educação profissional mediante seleção e aprovação de propostas, formalizadas pela celebração de convênio ou execução direta, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único

A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 6.302 /2007