Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

Art. 2º

São objetivos do PSE:

I

promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;

II

articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;

III

contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;

IV

contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;

V

fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;

VI

promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e

VII

fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.

Art. 3º

O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.

§ 1º

São diretrizes para a implementação do PSE:

I

descentralização e respeito à autonomia federativa;

II

integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;

III

territorialidade;

IV

interdisciplinaridade e intersetorialidade;

V

integralidade;

VI

cuidado ao longo do tempo;

VII

controle social; e

VIII

monitoramento e avaliação permanentes.

§ 2º

O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.

§ 3º

O planejamento das ações do PSE deverá considerar:

I

o contexto escolar e social;

II

o diagnóstico local em saúde do escolar; e

III

a capacidade operativa em saúde do escolar.

Art. 4º

As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:

I

avaliação clínica;

II

avaliação nutricional;

III

promoção da alimentação saudável;

IV

avaliação oftalmológica;

V

avaliação da saúde e higiene bucal;

VI

avaliação auditiva;

VII

avaliação psicossocial;

VIII

atualização e controle do calendário vacinal;

IX

redução da morbimortalidade por acidentes e violências;

X

prevenção e redução do consumo do álcool;

XI

prevenção do uso de drogas;

XII

promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;

XIII

controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;

XIV

educação permanente em saúde;

XV

atividade física e saúde;

XVI

promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e

XVII

inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.

Parágrafo único

As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.

Art. 5º

Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:

I

promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS;

II

subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica;

III

subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;

IV

apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE;

V

estabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e

VI

definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.

§ 1º

Caberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias.

§ 2º

Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.

Art. 6º

O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.

Art. 7º

Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE.

Art. 8º

Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4º, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Jose Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007