Artigo 6º do Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.