Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:
I
avaliação clínica;
II
avaliação nutricional;
III
promoção da alimentação saudável;
IV
avaliação oftalmológica;
V
avaliação da saúde e higiene bucal;
VI
avaliação auditiva;
VII
avaliação psicossocial;
VIII
atualização e controle do calendário vacinal;
IX
redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X
prevenção e redução do consumo do álcool;
XI
prevenção do uso de drogas;
XII
promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII
controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV
educação permanente em saúde;
XV
atividade física e saúde;
XVI
promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII
inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo único
As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.