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Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007

Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.

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Art. 4º

As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:

I

avaliação clínica;

II

avaliação nutricional;

III

promoção da alimentação saudável;

IV

avaliação oftalmológica;

V

avaliação da saúde e higiene bucal;

VI

avaliação auditiva;

VII

avaliação psicossocial;

VIII

atualização e controle do calendário vacinal;

IX

redução da morbimortalidade por acidentes e violências;

X

prevenção e redução do consumo do álcool;

XI

prevenção do uso de drogas;

XII

promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;

XIII

controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;

XIV

educação permanente em saúde;

XV

atividade física e saúde;

XVI

promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e

XVII

inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.

Parágrafo único

As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.

Art. 4º, XIV do Decreto 6.286 /2007