Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do PSE:
I
promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II
articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III
contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV
contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V
fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI
promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII
fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.