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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007

Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.

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Art. 3º

O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.

§ 1º

São diretrizes para a implementação do PSE:

I

descentralização e respeito à autonomia federativa;

II

integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;

III

territorialidade;

IV

interdisciplinaridade e intersetorialidade;

V

integralidade;

VI

cuidado ao longo do tempo;

VII

controle social; e

VIII

monitoramento e avaliação permanentes.

§ 2º

O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.

§ 3º

O planejamento das ações do PSE deverá considerar:

I

o contexto escolar e social;

II

o diagnóstico local em saúde do escolar; e

III

a capacidade operativa em saúde do escolar.

Art. 3º, §3º, II do Decreto 6.286 /2007