Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
§ 1º
São diretrizes para a implementação do PSE:
I
descentralização e respeito à autonomia federativa;
II
integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
III
territorialidade;
IV
interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V
integralidade;
VI
cuidado ao longo do tempo;
VII
controle social; e
VIII
monitoramento e avaliação permanentes.
§ 2º
O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.
§ 3º
O planejamento das ações do PSE deverá considerar:
I
o contexto escolar e social;
II
o diagnóstico local em saúde do escolar; e
III
a capacidade operativa em saúde do escolar.