Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:
I
promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS;
II
subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica;
III
subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;
IV
apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE;
V
estabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e
VI
definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.
§ 1º
Caberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 2º
Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.