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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007

Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:

I

promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS;

II

subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica;

III

subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;

IV

apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE;

V

estabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e

VI

definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.

§ 1º

Caberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias.

§ 2º

Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.

Art. 5º, §2º do Decreto 6.286 /2007