Decreto nº 6.226 de 4 de Outubro de 2007

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Mais Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Mais Cultura, com os seguintes objetivos:

I

ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural;

II

qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural; e

III

gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro.

Art. 2º

O Programa Mais Cultura compreenderá ações voltadas:

I

à democratização do acesso a bens e serviços culturais;

II

ao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;

III

ao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;

IV

à disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social, da cultura e da paz;

V

à promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;

VI

à qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio rural;

VII

à valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

VIII

à incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;

IX

à capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;

X

ao desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela escrita;

XI

à promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e

XII

ao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.

Art. 3º

O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.

Parágrafo único

As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.

Art. 4º

Para fins de execução do Programa Mais Cultura, o Ministério da Cultura firmará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo, inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

VIII

I

Art. 9º

O acompanhamento do Programa Mais Cultura será realizado pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura.

Art. 10º

O Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para o monitoramento, avaliação e fiscalização das ações do Programa Mais Cultura.

Art. 11

O Ministério da Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa Mais Cultura.

Parágrafo único

O poder público local poderá designar conselhos já constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais Cultura.

Art. 12

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Cultura.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007.