Decreto nº 6.226 de 4 de Outubro de 2007
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Mais Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural;
qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural; e
gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro.
ao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;
ao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;
à disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social, da cultura e da paz;
à promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;
à promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e
ao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.
O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.
As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.
Para fins de execução do Programa Mais Cultura, o Ministério da Cultura firmará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo, inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
O acompanhamento do Programa Mais Cultura será realizado pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura.
O Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para o monitoramento, avaliação e fiscalização das ações do Programa Mais Cultura.
O Ministério da Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa Mais Cultura.
O poder público local poderá designar conselhos já constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais Cultura.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Cultura.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007.