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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 6.226 de 4 de Outubro de 2007

Institui o Programa Mais Cultura.

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Art. 11

O Ministério da Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa Mais Cultura.

Parágrafo único

O poder público local poderá designar conselhos já constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais Cultura.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 6.226 /2007