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Artigo 3º do Decreto nº 6.226 de 4 de Outubro de 2007

Institui o Programa Mais Cultura.

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Art. 3º

O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.

Parágrafo único

As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.

Art. 3º do Decreto 6.226 /2007