Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.226 de 4 de Outubro de 2007
Institui o Programa Mais Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.
Parágrafo único
As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.