Artigo 5º do Decreto nº 6.226 de 4 de Outubro de 2007
Institui o Programa Mais Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cultura, Câmara Técnica com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento do Programa Mais Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º
A Câmara Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
Ministério da Cultura, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III
Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V
Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI
Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII
X
Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
X
Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XI
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XII
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIII
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIV
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XV
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVI
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.630, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º
O Ministério da Cultura será representado por seu Secretário-Executivo, e os demais membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º
O Ministério da Cultura será representado por seu Ministro de Estado, e os demais membros e respectivos suplentes indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 6.630, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º
A Câmara Técnica reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4º
A Câmara Técnica poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5º
A Câmara Técnica poderá sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6º
A Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do Programa Mais Cultura ao Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)