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    Decreto 5.839 de 11 de Julho de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 11 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    O Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.

    Art. 2º

    Ao CNS compete:

    I

    atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

    II

    estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

    III

    elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

    IV

    aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;

    V

    propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

    VI

    acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

    VII

    acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e

    VIII

    articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

    Art. 3º

    O CNS é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo:

    I

    cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS; e

    II

    cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e de entidades empresariais com atividade na área de saúde.

    § 1º

    O percentual de que trata o inciso II do<strong> caput deste artigo observará a seguinte composição:

    I

    vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;

    II

    vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da seguinte forma:

    a )

    seis membros representantes do Governo Federal;

    b )

    um membro representante do CONASS;

    c )

    um membro representante do CONASEMS;

    d )

    dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde; e

    e )

    dois membros representantes de entidades empresariais com atividades na área de saúde.

    § 2º

    Os representantes de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do § 1º serão indicados respectivamente pelos presidentes das entidades representadas.

    § 3º

    Os membros titulares terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma do regimento interno.

    Art. 4º

    A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde que indicarão seus representantes para compor o CNS, será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição.

    Parágrafo único

    Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do art. 5º, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.

    Art. 5º

    Para efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como:

    I

    entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS - aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País;

    II

    entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica - aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;

    III

    entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País; e

    IV

    entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde - as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País.

    Parágrafo único

    Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.

    Art. 6º

    O Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares.

    Art. 7º

    O mandato dos membros do CNS será de três anos, permitida apenas uma recondução.

    Parágrafo único

    A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades e dos movimentos sociais eleitos cujas entidades tiverem sido reeleitas.

    Art. 8º

    O processo eleitoral a que se refere o art. 4º, para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CNS, será realizado em até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do CNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União em forma de resolução.

    Parágrafo único

    Concluída a eleição referida no<strong> caput e designados os novos representantes do CNS, caberá ao Ministro de Estado da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.

    Art. 9º

    Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para designar os representantes do Governo Federal, do CONASS, do CONASEMS, das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as indicações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º e o resultado do processo eleitoral previsto no art. 4º.

    Art. 10º

    As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.

    Parágrafo único

    Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CNS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.

    Art. 11

    A organização e o funcionamento do CNS serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.

    Art. 12

    O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CNS, sob a coordenação de um de seus membros.

    § 1º

    O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de:

    I

    alimentação e nutrição;

    II

    saneamento e meio ambiente;

    III

    vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

    IV

    recursos humanos;

    V

    ciência e tecnologia; e

    VI

    saúde do trabalhador.

    Art. 13

    Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

    Art. 14

    O mandato dos atuais integrantes do CNS encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros.

    Art. 15

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16

    Ficam revogados os Decretos nº 99.438, de 7 de agosto de 1990 , 4.878, de 18 de novembro de 2003 , 5.485, de 4 de julho de 2005 , e 5.692, de 7 de fevereiro de 2006.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Agenor Álvares da Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2006