Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 5.839 de 11 de Julho de 2006
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CNS compete:
I
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III
elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV
aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
V
propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI
acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII
acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII
articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.