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Artigo 2º do Decreto nº 5.839 de 11 de Julho de 2006

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CNS compete:

I

atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II

estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III

elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

IV

aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;

V

propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

VI

acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

VII

acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e

VIII

articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

Art. 2º do Decreto 5.839 /2006