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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.839 de 11 de Julho de 2006

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.

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Art. 12

O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CNS, sob a coordenação de um de seus membros.

§ 1º

O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de:

I

alimentação e nutrição;

II

saneamento e meio ambiente;

III

vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV

recursos humanos;

V

ciência e tecnologia; e

VI

saúde do trabalhador.

Art. 12, §1º, II do Decreto 5.839 /2006