Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o regimento de corretagem de seguros na forma da Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
por intermédio de Corretor devidamente habilitado; |
diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes. |
Parágrafo único
O Banco Nacional de Habilitação, por fôrça das atribuições que lhe foram conferidas pela Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, é considerado corretor habilitado, sujeito aos dispositivos regulamentares aplicáveis às emprêsas de corretagem de seguros, mas dispensados, os seus diretores, de provar o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 17, letra a, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 2º
Nos casos de aceitação de proposta pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão de acôrdo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único
As emprêsas de seguros escriturão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 3º
A importância de recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra Incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 1º
Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização de tais cursos em entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro.
§ 2º
O Instituto de resseguros do Brasil elaborará, anualmente e a partir do exercício de 1966, um plano de aplicação do "Fundo de Prevenção contra Incêndio" submetendo-o à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 4º
Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fazer cumprir as disposições da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dêste decreto.
Art. 5º
Fica criada, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a Seção de Habilitação e Registro de Corretores (SHARC) que passa a integrar a Assessoria de Orientação e Fiscalização.
Art. 6º
examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor; |
registrar os títulos de habilitação; |
organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, a assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acôrdo com as instruções expedidas; |
proceder ao contrôle dos livros de registro a que estão obrigados os corretores; |
propor ao Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na Seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo; |