Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o regimento de corretagem de seguros na forma da Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
por intermédio de Corretor devidamente habilitado; |
diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes. |
Parágrafo único
Art. 2º
Nos casos de aceitação de proposta pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão de acôrdo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único
Art. 3º
A importância de recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra Incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 1º
Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização de tais cursos em entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro.
§ 2º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor; |
registrar os títulos de habilitação; |
organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, a assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acôrdo com as instruções expedidas; |
proceder ao contrôle dos livros de registro a que estão obrigados os corretores; |
propor ao Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na Seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo; |
executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Assessoria de Orientação e fiscalização. |
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.
Parágrafo único
Art. 10º
Os seguros realizados pelos órgãos da União, sua autarquias e sociedades de economia mista, serão feitos através do banco Nacional de Habilitação, nos têrmos do disposto no Decreto nº 55.245, de 22 de dezembro de 1964.
§ 1º
O Banco Nacional de Habilitação dará à "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais", ou a sociedade de economia mista em que vier a transformar-se, participação em todos os seguros do Governo, no limite máximo da sua capacidade de operação e nos ramos de seguro em que a referida sociedade esteja autorizada e interessada em operar.
§ 2º
Art. 11
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 569, de 2 de fevereiro de 1962, e demais disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1965