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Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o regimento de corretagem de seguros na forma da Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores:

a

examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor;

b

registrar os títulos de habilitação;

c

organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, a assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acôrdo com as instruções expedidas;

d

proceder ao contrôle dos livros de registro a que estão obrigados os corretores;

e

propor ao Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na Seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

f

executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Assessoria de Orientação e fiscalização.