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Artigo 10º do Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o regimento de corretagem de seguros na forma da Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 10

Os seguros realizados pelos órgãos da União, sua autarquias e sociedades de economia mista, serão feitos através do banco Nacional de Habilitação, nos têrmos do disposto no Decreto nº 55.245, de 22 de dezembro de 1964.

§ 1º

O Banco Nacional de Habilitação dará à "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais", ou a sociedade de economia mista em que vier a transformar-se, participação em todos os seguros do Governo, no limite máximo da sua capacidade de operação e nos ramos de seguro em que a referida sociedade esteja autorizada e interessada em operar.

§ 2º

Nos casos em que o risco não encontre cobertura no País, no todo ou em parte, o excedente será colocado no mercado estrangeiro, pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de acôrdo com a legislação em vigor.