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Artigo 9º do Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o regimento de corretagem de seguros na forma da Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.

Parágrafo único

Dentro de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação dêste decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.