Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o regimento de corretagem de seguros na forma da Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.
Parágrafo único
Dentro de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação dêste decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.