Art. 1º
As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro:
a
por intermédio de Corretor devidamente habilitado; |
b
diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes. |
Parágrafo único
O Banco Nacional de Habilitação, por fôrça das atribuições que lhe foram conferidas pela Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, é considerado corretor habilitado, sujeito aos dispositivos regulamentares aplicáveis às emprêsas de corretagem de seguros, mas dispensados, os seus diretores, de provar o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 17, letra a, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.