Artigo 6º, Alínea d do Decreto nº 56.900 de 23 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o regimento de corretagem de seguros na forma da Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores:
examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor; |
registrar os títulos de habilitação; |
organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, a assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acôrdo com as instruções expedidas; |
proceder ao contrôle dos livros de registro a que estão obrigados os corretores; |
propor ao Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na Seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo; |
executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Assessoria de Orientação e fiscalização. |