Decreto nº 5.397 de 22 de Março de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 2º
O CNCD será integrado:
I
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério das Relações Exteriores;
c
Ministério da Educação;
d
Ministério da Saúde;
e
Ministério do Trabalho e Emprego;
f
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g
Ministério da Defesa;
h
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i
Ministério da Justiça;
j
Ministério da Cultura;
l
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
n
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
o
Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
III
quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§ 1º
Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I
um representante do Ministério Público Federal;
II
um representante do Ministério Público do Trabalho;
III
um representante da Magistratura Federal; e
IV
um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2º
Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3º
Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º
Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º .
§ 1º
As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º
Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§ 3º
O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.
Art. 4º
O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.
Art. 5º
O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.
Art. 6º
Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 7º
As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.
Art. 8º
O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 9º
A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogado o Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.2005