JurisHand AI Logo

Decreto nº 5.397 de 22 de Março de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Art. 2º

O CNCD será integrado:

I

pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II

por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério da Educação;

d

Ministério da Saúde;

e

Ministério do Trabalho e Emprego;

f

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g

Ministério da Defesa;

h

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i

Ministério da Justiça;

j

Ministério da Cultura;

l

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

m

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

n

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

o

Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

III

quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

§ 1º

Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

I

um representante do Ministério Público Federal;

II

um representante do Ministério Público do Trabalho;

III

um representante da Magistratura Federal; e

IV

um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

§ 3º

Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º

Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º .

§ 1º

As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º

Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.

§ 3º

O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.

Art. 4º

O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.

Art. 5º

O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.

Art. 6º

Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 7º

As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.

Art. 8º

O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 9º

A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Fica revogado o Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.2005