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Artigo 2º, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 5.397 de 22 de Março de 2005

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

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Art. 2º

O CNCD será integrado:

I

pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II

por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério da Educação;

d

Ministério da Saúde;

e

Ministério do Trabalho e Emprego;

f

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g

Ministério da Defesa;

h

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i

Ministério da Justiça;

j

Ministério da Cultura;

l

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

m

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

n

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

o

Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

III

quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

§ 1º

Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

I

um representante do Ministério Público Federal;

II

um representante do Ministério Público do Trabalho;

III

um representante da Magistratura Federal; e

IV

um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

§ 3º

Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.