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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.397 de 22 de Março de 2005

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

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Art. 3º

Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º .

§ 1º

As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º

Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.

§ 3º

O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.