Artigo 3º do Decreto nº 5.397 de 22 de Março de 2005
Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º .
§ 1º
As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º
Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§ 3º
O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.