Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 5.397 de 22 de Março de 2005
Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CNCD será integrado:
I
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério das Relações Exteriores;
c
Ministério da Educação;
d
Ministério da Saúde;
e
Ministério do Trabalho e Emprego;
f
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g
Ministério da Defesa;
h
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i
Ministério da Justiça;
j
Ministério da Cultura;
l
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
n
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
o
Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
III
quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§ 1º
Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I
um representante do Ministério Público Federal;
II
um representante do Ministério Público do Trabalho;
III
um representante da Magistratura Federal; e
IV
um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2º
Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3º
Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.