Artigo 9º do Decreto nº 5.397 de 22 de Março de 2005
Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.