Decreto nº 517 de 8 de Maio de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 08 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Capítulo I
Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS
Fica criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, objetivando coincidir os perímetros municipais com as poligonais das áreas incentivadas, fica configurada pelos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 5.624, de 2005)
a área do Município de Macapá, de 6.562,4 km 2 , limitando-se ao Norte com os Municípios de Ferreira Gomes, Cutias do Araguari e Itaubal do Piririm, ao Sul com o Município de Santana, a Oeste com o Município de Porto Grande e a Leste com o Rio Amazonas; e (Incluído pelo Decreto nº 5.624, de 2005)
a área do Município de Santana, de 1.599,7 km 2 , limitando-se ao Norte com os Municípios de Macapá e Porto Grande, ao Sul e a Oeste com o Município de Mazagão e a Leste com o Rio Amazonas. (Incluído pelo Decreto nº 5.624, de 2005)
No interior da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS serão delimitadas Áreas de Entrepostamento, nas quais serão, prioritariamente, instalados entrepostos destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, na referida Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.
As áreas de que trata este artigo terão extensões devidamente restritas às necessidades de instalações dos entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela deverão ingressar ou sair.
Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle do Departamento da Receita Federal, instalados em locais específicos pela SUFRAMA e pela Receita Federal, levando-se em conta a melhor localização em termos de internação e de acesso ao porto, e ao aeroporto existente na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
Os entrepostos instalados serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será precedida de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento da Receita Federal, na forma da legislação em vigor.
Capítulo II
Do Regime Fiscal
As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas nela estabelecidas e autorizadas a operar nessas áreas.
As mercadorias estrangeiras destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional deverão ser obrigatoriamente depositadas em entreposto autorizado a operar na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
Somente será autorizada a exportação ou reexportação para o mercado externo ou, ainda, a internação para o restante do território nacional, de mercadorias estrangeiras que cumpram o requisito previsto no parágrafo anterior.
A entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A suspensão dos tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em isenção quando for destinada a:
beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, desde que situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
A bagagem acompanhada procedente da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
A internação de mercadoria estrangeira, da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS para o restante do território nacional, estará sujeita ao controle administrativo e à tributação normal aplicável às importações em geral.
durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e alterações posteriores, aos bens finais de informática;
As importações de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.
As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
A compra de mercadorias estrangeiras, armazenadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à Área de Livre de Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, assim como para as mercadorias dela procedentes.
O Banco Central do Brasil normalizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Capítulo III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS
Está a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS ou destas para outras regiões do País.
As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991 , na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da Faixa de Fronteira do Estado do Amapá, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
O Departamento da Receita Federal exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.
O limite global para as importações, destinadas à comercialização por intermédio da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que este limite for fixado para as demais áreas de livre comércio.
A SUFRAMA demarcará a área geográfica da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, observando o disposto neste Decreto.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1992