Artigo 13 do Decreto nº 517 de 8 de Maio de 1992
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991 , na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da Faixa de Fronteira do Estado do Amapá, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.