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Artigo 2º do Decreto nº 517 de 8 de Maio de 1992

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

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Art. 2º

A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, objetivando coincidir os perímetros municipais com as poligonais das áreas incentivadas, fica configurada pelos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 5.624, de 2005)

I

a área do Município de Macapá, de 6.562,4 km 2 , limitando-se ao Norte com os Municípios de Ferreira Gomes, Cutias do Araguari e Itaubal do Piririm, ao Sul com o Município de Santana, a Oeste com o Município de Porto Grande e a Leste com o Rio Amazonas; e (Incluído pelo Decreto nº 5.624, de 2005)

II

a área do Município de Santana, de 1.599,7 km 2 , limitando-se ao Norte com os Municípios de Macapá e Porto Grande, ao Sul e a Oeste com o Município de Mazagão e a Leste com o Rio Amazonas. (Incluído pelo Decreto nº 5.624, de 2005)