Artigo 6º do Decreto nº 517 de 8 de Maio de 1992
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As importações de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.
Parágrafo único
As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.